Improbidade e prescrição

No dia 02.08.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE 852.475 – tese 897 da repercussão geral – em que se discutia a prescritibilidade das ações de ressarcimento por danos ao erário fundadas na Lei de Improbidade Administrativa. Meu voto inicial se filiava à corrente que entendia serem prescritíveis essas pretensões, tendo em vista a regra geral do nosso ordenamento jurídico, que é a prescritibilidade. O julgamento foi suspenso quando a tese a qual me filiara contava com a adesão de seis ministros.

Na sessão do dia 08.08, continuação do julgamento, me foram trazidos diversos elementos, retratando o impacto que aquela solução produziria no enfrentamento à corrupção e aos atos de improbidade administrativa.  Assim, retifiquei meu voto para entender que a ação de ressarcimento seria imprescritível quando houvesse uma conduta dolosa do agente responsabilizado. Aos casos nos quais se busca o ressarcimento fundado em conduta culposa, a regra geral da prescrição seria aplicável.

Para justificar a retificação do meu voto, expus as três premissas que norteiam minhas decisões judiciais. A primeira delas é possibilidade semântica da norma. O juiz deve reconduzir a sua decisão sempre a uma norma jurídica, que pode ser um princípio ou uma regra. As possibilidades de atuação do juiz estão ligadas às possibilidades semânticas que a norma jurídica oferece. O que passar disso, já não será direito.

Em segundo lugar, é preciso avaliar se há valores ou direitos fundamentais envolvidos na discussão. E, se houver, cabe ao juiz fazê-los valer independentemente da popularidade ou impopularidade que possam afastá-lo do que é constitucionalmente correto. Por fim, observadas as premissas anteriores, o juiz, com sua decisão, deve produzir o melhor resultado possível para a sociedade.

Segue o vídeo do voto:

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